TSTAg-AIRR 1001770-80.2023.5.02.0080
Execução: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Horas extras
- Base de cálculo
- Contribuições previdenciárias
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS INDICADAS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA EM TÓPICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Trata-se agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recuso de revista. 2. A indicação de violação de dispositivos da Constituição Federal em tópico próprio, no início do recurso de revista e sem o efetivo cotejo com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para solucionar as questões relativas à base de calculo das horas extras e contribuições previdenciárias, transcritos posteriormente nos respectivos tópicos recursais, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator