STJEDcl no AgInt no REsp 2.194.490
Contradição: ausência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Contradição
- Ausência
- Omissão verificada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Não há contradição alguma em se relatar a síntese dos argumentos suscitados no agravo interno e, simultaneamente, considerá-los insuficientes para superar o juízo de admissibilidade do recurso. A valoração jurídica dos argumentos é, em verdade, tarefa imprescindível ao julgamento do recurso, cujo mérito apenas pode ser examinado se ultrapassados os requisitos de admissibilidade.
2. O acórdão embargado não se pronunciou quanto à tese de que a divergência jurisprudencial apontada no recurso especial seria autônoma. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. E, no caso, não há autonomia entre os capítulos do recurso especial que apontam violação de lei federal e divergência jurisprudencial, pois ambos tratam do mesmo tema.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.