TSTAg-AIRR 0013845-20.2023.5.15.0077
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Irregularidade de recolhimento de FGTS
- GP nº 08/2025 na IN nº 40/2016
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DE FGTS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EXARADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 70/IRR/TST). AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme art. 896–B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil "relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos". Isso significa que as matérias afetadas pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, julgadas pelo rito dos recursos repetitivos, deverão seguir a sistemática do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015. Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 40 do TST (Resolução nº 205, de 15 de março de 2016) foi alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, e pelo Ato TST. GP nº 08 de janeiro de 2025, para consignar que, em face de decisão que denega seguimento ao recurso de vista contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado pela sistemática de recursos repetitivos e de assunção de competência, o recurso cabível é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015. Desse modo, à luz dos dispositivos citados, revela-se incabível a interposição de agravo de instrumento (art. 897, "b", da CLT), pois a insurgência da Parte deveria ter sido veiculada por meio de agravo interno, considerando que o despacho de admissibilidade foi proferido após 24.02.2025, já sob a vigência das alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 e pelo Ato TST. GP nº 08/2025 na IN nº 40/2016. Ressalte-se, ainda, que não se verifica dúvida razoável quanto ao recurso aplicável, porquanto há previsão legal expressa. O equívoco cometido pela Parte Agravante configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 28 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator