TSTEDCiv-Ag-RR-RR 0100988-70.2021.5.01.0024
Mero inconformismo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi expressamente enfrentada, concluindo-se que “o Tribunal Regional do Trabalho, ao expender a tese de que incumbia à ré, o ônus de comprovar a adoção de providencias a evitar que o autor ficasse no denominado “limbo jurídico previdenciário”, acabou por exigir a produção de prova negativa, divergindo da jurisprudência desta Corte Superior”. 2. Na verdade, o embargante apenas reitera os argumentos erigidos nas razões do agravo, os quais foram expressamente rejeitados no acórdão embargado, de modo que os declaratórios evidenciam apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator