Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 101196-28.2017.5.01.0078

A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL. JUROS DE MORA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, o que não atende às exigências previstas na norma celetista em comento, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA.COMPENSAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O acórdão regional, ao deferir o pagamento de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho, fixou como parâmetro apenas as parcelas vincendas, após o encerramento do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença). Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a obrigação de indenizar o dano material, decorrente de acidente de trabalho, não depende da percepção do benefício pago pela Previdência Social, sendo inviável qualquer compensação ou dedução entre as verbas, tendo em vista a natureza distinta das parcelas, uma derivada do direito comum e a outra de natureza previdenciária. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material, a título de pensão mensal, das parcelas vencidas e vincendas equivalentes ao salário percebido pelo autor, com os respectivos reajustes, enquanto durar sua incapacidade total para o trabalho, vedada a compensação de valores recebidos de benefício previdenciário. Custas inalteradas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.