TSTRR 265-06.2016.5.05.0251
Grupo econômico
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Juros
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que configurado grupo econômico entre as executadas, visto que demonstradas integração entre as empresas, coordenação e comunhão de interesses, atuação conjunta e identidade de objeto social. 2 . Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, deixar de examinar a transcendência da causa ante a incidência de óbice processual, vencido o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, que afastava expressamente a transcendência. Acordam, ainda, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Grupo Econômico; Juros