STJAgInt nos EDcl no RMS 76.205
Servidor público: cabimento do recurso nos termos do art. 105, II, b, da constituição federal
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Acumulação de cargos públicos
- Professora estadual e cargo de natureza técnica na funasa
- Possibilidade
- Demissão
- Ato anulado
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO DO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 105, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROFESSORA ESTADUAL E CARGO DE NATUREZA TÉCNICA NA FUNASA. POSSIBILIDADE. DEMISSÃO. ATO ANULADO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DESDE A DATA DA DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de acumulação, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, do cargo de professora estadual e de cargo de natureza técnica na FUNASA, bem como sobre o pagamento de valores retroativos na reintegração da servidora pública demitida de forma indevida.
2. Este Superior Tribunal, ao analisar o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 em conjunto com o art. 105, II, b, da Constituição Federal, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que a expressão "quando denegatória a decisão" compreende a extinção do mandado de segurança com ou sem resolução do mérito. Precedente.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos termos do disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal, para fins de acumulação de cargos públicos, basta que exista compatibilidade de horários e que a situação se enquadre em um dos casos previstos constitucionalmente, como ocorre com a impetrante que acumulou o cargo de professora com outro de natureza inequivocamente técnica. Precedente.
4. Não há julgamento extra petita configurado pela decisão impugnada que decidiu o mérito nos limites propostos pelas partes.
5. A reintegração de servidor público, em decorrência de anulação do ato que o demitira, implica o pagamento de vencimentos e vantagens referentes ao período afastado. Precedentes.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.