TSTRRAg 10411-08.2019.5.03.0106
A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- I) nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Legitimidade ativa
- II) concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante
- B) recurso de revista do reclamante
- Gratuidade de justiça
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – LEGITIMIDADE ATIVA – ANÁLISE PREJUDICADA. Quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e ao tema da legitimidade ativa dos advogados do Reclamado para impugnar decisão relativa à concessão do benefício da justiça gratuita, em razão da possibilidade de decisão favorável ao Recorrente, deixo de apreciar as matérias, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC e na ausência de interesse recursal. Agravo de instrumento obreiro prejudicado, no tópico. II) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE – SÚMULA 463, I, DO TST FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante do conflito da decisão regional com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e que aplico por disciplina judiciária, reconheço a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Por outro lado, não havendo ainda posicionamento do STF quanto à matéria, reconheço a transcendência jurídica do tema (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), e diante da contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento do Demandado para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) – ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463, I, do TST, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício – CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto – CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da "identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva", colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, "requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica", endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. 5. No caso dos autos, o TRT da 3ª Região reformou a sentença para indeferir os benefícios da justiça gratuita ao Autor, por reputar insuficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro e considerar elevado o montante das verbas rescisórias e dos últimos salários recebidos pelo Reclamante. 6. Assim sendo, estando a decisão regional em conflito com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e que aplico por disciplina judiciária, reconheço a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Além disso, não havendo ainda posicionamento do STF quanto à matéria, reconheço a transcendência jurídica do tema (CLT, art. 896-A, § 1º, IV) e por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dou provimento ao recurso de revista para deferir ao Reclamante a gratuidade de justiça, com seus consectários. Recurso de revista provido. C) RECURSO DE REVISTA DOS PATRONOS DO RECLAMADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONTRARIEDADE AO TEMA 304 DA TABELA DE IRRR DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO 1. O Pleno do TST , ao julgar o RR-0000243-36.2024.5.06.0122 (DEJT de 15/09/25), de relatoria do Min. Aloysio Corrêa da Veiga , fixou, em reafirmação de jurisprudência , a seguinte tese jurídica de caráter vinculante para o Tema 304 de IRR : "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC , aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho" . 2. No caso, o Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento de honorários advocatícios sucumbências em razão de ter o processo sido extinto sem resolução do mérito, em decorrência do pedido de desistência formulado pelo autor. 3. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior ( Tema 304 de IRR ), o recurso de revista deve ser conhecido e provido para, reformando o acórdão regional, condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Banco Reclamado, mas condicionada a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Reclamante. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de apreciar o agravo de instrumento do Reclamante quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e ao tema da legitimidade ativa dos advogados do Reclamado para impugnar decisão relativa à concessão do benefício da justiça gratuita, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC e na ausência de interesse recursal; II - dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer e dar provimento ao recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST (CLT, art. 896, "a"), para deferir ao Reclamante a gratuidade de justiça, com seus consectários, e III - conhecer e dar provimento ao recurso de revista dos Patronos do Reclamado, por violação do art. 791-A, caput, da CLT para, reformando o acórdão regional, condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Reclamado, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas condicionada a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Reclamante.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Recurso; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Legitimidade Ativa