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Jurisprudências

STFRE 1.525.385 AgR-ED

Rejeição: ausência de vícios

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos de Declaração. Rejeição. Ausência de vícios. Súmula 283/STF.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com base na Súmula 283 do STF.

2. O embargante busca rediscutir a matéria decidida, alegando omissão no acórdão.

3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 619 do CPP, ou se configuram mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são incabíveis quando se destinam a obter efeito infringente, sem a presença dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

6. O acórdão recorrido decidiu fundamentadamente a questão, amparado na jurisprudência do STF e na Súmula 283/STF, não havendo omissão.

7. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o julgado, não se prestando os embargos de declaração à reforma da decisão.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando se destinam a obter efeito infringente, sem a presença dos vícios previstos no art. 619 do CPP, configurando mero inconformismo com o julgado.

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Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP.

Jurisprudência relevante citada: ARE 1.386.925-AgR-Segundo/RS, ARE 1.408.352-AgR-ED, ARE 1.381.413-AgR-ED/SP. Súmula 283/STF.

Tese

Os embargos de declaração são incabíveis quando se destinam a obter efeito infringente, sem a presença dos vícios previstos no art. 619 do CPP, configurando mero inconformismo com o julgado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

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