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Jurisprudências

TSTRR 0010088-92.2024.5.18.0014

Reclamante: contrato de trabalho iniciado antes da vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Contrato de trabalho iniciado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
  • Multa por recurso meramente protelatório
  • Portanto exclui-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Prejudicado o exame do tema remanescente

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, em razão da relevância da controvérsia atinente à alegada negativa de prestação jurisdicional. Examinando os autos, verifica-se que a parte transcreveu, no recurso de revista, os trechos pertinentes do acórdão regional, dos embargos de declaração e do acórdão que os rejeitou, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da CF/1988. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 794 da CLT, a decretação de nulidade pressupõe demonstração de prejuízo processual. A negativa de prestação jurisdicional, por sua vez, configura-se quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante e apta, por si só, a influenciar o resultado da demanda. No âmbito do recurso de revista, mostra-se indispensável que o Tribunal Regional explicite as premissas fáticas e jurídicas que embasaram sua conclusão, sobretudo aquelas expressamente suscitadas pela parte e relevantes ao enquadramento jurídico da controvérsia nesta instância extraordinária. No caso concreto, o TRT concluiu pela natureza indenizatória do auxílio-alimentação sob o fundamento de que havia normas coletivas no período imprescrito (ACTs 2015/2017, 2016/2018, 2018/2020, 2021/2023) prevendo o caráter indenizatório da parcela, facultando-se à empregadora descontar em contracheque o correspondente à cota de participação do empregado. Todavia, em embargos de declaração, a reclamante requereu pronunciamento específico acerca das alegações de que, considerando o contrato de trabalho iniciado em 1998, a embargada não era inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não deduzia a cota-parte do empregador no auxílio-alimentação, não colacionou aos autos acordo coletivo que demonstrasse eventual natureza indenizatória no referido período e de que o mencionado benefício era pago em pecúnia, circunstâncias que poderiam atrair a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Da análise dos trechos transcritos, verifica-se que a Corte de origem deixou de apreciar questão fática essencial ao deslinde da controvérsia. Constata-se, portanto, possível omissão do Tribunal Regional quanto à apreciação de questão potencialmente decisiva para o deslinde da demanda, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. Esta Corte firmou entendimento vinculante no Tema 121 da Tabela de IRR no sentido de que “o auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação”. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 estabelece que a posterior adesão ao PAT ou a pactuação coletiva atribuindo natureza indenizatória à parcela não altera a natureza salarial da verba anteriormente paga nesta condição, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva. Nesse contexto, a ausência de manifestação do TRT acerca das alegações suscitadas impede a adequada apreciação da controvérsia, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, por se tratar de aspecto fático indispensável à definição da natureza jurídica da parcela. Cumpre destacar que não se discute, na hipótese, a validade da norma coletiva que modificou a natureza jurídica da parcela para indenizatória. O ponto controvertido consiste, com efeito, na verificação da possibilidade de sua incidência sobre contratos de trabalho já em andamento, sob pena de afrontar o direito adquirido do empregado e o princípio da vedação à alteração contratual lesiva, consagrado na Súmula nº 51, I, do TST. Evidenciado, portanto, o prejuízo processual da reclamante, que ficou impossibilitada de submeter a matéria a exame amplo nesta instância extraordinária, impõe-se o reconhecimento da afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. Em relação à multa por embargos de declaração protelatórios, tem-se que, na hipótese, houve a interposição de embargos de declaração uma única vez e por parte diretamente interessada no deslinde da controvérsia. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não pode se dar como decorrência da simples rejeição dos embargos de declaração, de forma que se faz necessário que reste inequívoco e manifesto o intuito protelatório da parte embargante, o que não se verifica na hipótese. Portanto exclui-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Prejudicado o exame do tema remanescente. Transcendência jurídica reconhecida Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da reclamante, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto à "negativa de prestação jurisdicional / multa por recurso meramente protelatório" e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional / multa por recurso meramente protelatório", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie as questões suscitadas pela reclamante, especificamente quanto à ausência de manifestação acerca das alegações de que, considerando o contrato de trabalho iniciado em 1998, a embargada não era inscrita no PAT, não deduzia cota-parte do empregador no auxílio-alimentação, não colacionou aos autos acordo coletivo que demonstrasse eventual natureza indenizatória da parcela no referido período e de que o valor do mencionado benefício era pago em pecúnia, bem como para excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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