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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.152.840

Execução fiscal: fixação de honorários de sucumbência

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão monocrática proferida por este Relator reconheceu, com base no entendimento consolidado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de fixação cumulativa de honorários advocatícios nos autos da execução fiscal e nos embargos à execução, considerando a autonomia das ações. Contudo, a ausência de arbitramento direto dos honorários na execução fiscal não configura omissão relevante, uma vez que o arbitramento da verba honorária deve ser realizado pelo juízo de origem, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e à competência do juízo de primeiro grau para a fixação inicial de honorários advocatícios.

2. Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar cabível a condenação em honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, remetendo ao juízo de origem o arbitramento da verba honorária na execução fiscal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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