STJAgInt no REsp 2.152.840
Execução fiscal: fixação de honorários de sucumbência
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Fixação de honorários de sucumbência
- Cumulação
- Possibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida por este Relator reconheceu, com base no entendimento consolidado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de fixação cumulativa de honorários advocatícios nos autos da execução fiscal e nos embargos à execução, considerando a autonomia das ações. Contudo, a ausência de arbitramento direto dos honorários na execução fiscal não configura omissão relevante, uma vez que o arbitramento da verba honorária deve ser realizado pelo juízo de origem, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e à competência do juízo de primeiro grau para a fixação inicial de honorários advocatícios.
2. Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar cabível a condenação em honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, remetendo ao juízo de origem o arbitramento da verba honorária na execução fiscal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.