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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020800-75.2021.5.04.0002

Sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Controvérsia sobre natureza do contrato firmado entre as reclamadas
  • Contrato de representação comercial
  • Desvirtuamento
  • Prestação de serviços em caráter exclusivo

Ementa

AGRAVO DA TELEFÔNICA BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESVIRTUAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência do tema, e negou seguimento ao recurso de revista da terceira reclamada TELEFONICA BRASIL S.A.. Nas razões do agravo, a agravante TELEFONICA BRASIL S.A. alega que “não se aplica ao caso a Súmula 331 IV do TST, vez que não há que se falar em terceirização, mas contrato de distribuição, de natureza diversa na forma da Lei 4886/1965, ainda que contenha exclusividade.” Com efeito, os argumentos invocados pela parte não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. É pacífico o entendimento da SBDI-I de que, em casos envolvendo contratos de representação comercial típica entre empresas de telefonia, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. Julgados. Contudo, na presente hipótese, impõe-se reconhecer o distinguishing. Conforme assentado no âmbito do Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, a relação mantida entre a empregadora e a ora recorrente extrapolava a mera representação comercial, materializando verdadeira terceirização de serviços. Isso porque, o que se extrai do acórdão do TRT, que faz remissão à fundamentação da sentença, é que a ora agravante TELEFÔNICA S.A. se beneficiou direta e exclusivamente da força de trabalho da reclamante, tendo em vista a presunção em razão da revelia da empregadora e da prova documental juntada pela 3ª reclamada, que consiste de contrato de “prestação de serviços de ofertas de produtos da TELEFÔNICA”, presunção essa não afastada por nenhuma outra prova no presente caso. Nesse cenário, fixada a premissa fática de efetiva prestação de serviço exclusiva em favor da tomadora de serviços, afasta-se a tese da mera representação comercial. Prevalece, portanto, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que tais atributos caracterizam a terceirização de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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