STJAgInt no REsp 2.198.838
Execução fiscal: bloqueio de valores via sisbajud
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Bloqueio de valores via sisbajud
- Impenhorabilidade
- Extensão a contas-correntes e aplicações financeiras
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. EXTENSÃO A CONTAS-CORRENTES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O ÓBICE APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, na petição de agravo interno, o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
2. O não conhecimento do recurso especial fundou-se na dissociação entre suas razões e os fundamentos utilizados no acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF.
3. Nas razões do agravo interno, a agravante não infirma especificamente o óbice aplicado, mas sim, limita-se a sustentar a existência de documentos comprobatórios da natureza das contas e a desnecessidade de prova adicional do mínimo existencial, matérias não arguidas no recurso especial, o que configura inovação recursal vedada, por preclusão consumativa.
4. É inarredável, portanto, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.