TSTAg-AIRR 1001200-43.2019.5.02.0013
Execução: percentual do prêmio de incentivo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Percentual do prêmio de incentivo
- Coisa julgada
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prêmio
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. PERCENTUAL DO PRÊMIO DE INCENTIVO. COISA JULGADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial, como ocorre no caso concreto, para concluir-se procedente a respectiva arguição. É justamente essa a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo em relação à matéria controvertida. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prêmio