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Jurisprudências

TSTConsAdm 0003352-96.2024.5.90.0000

Consulta administrativa: impactos da lei nº 14.687/2023 sobre a incorporação de quintos/décimos

Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA ADMINISTRATIVA. IMPACTOS DA LEI Nº 14.687/2023 SOBRE A INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME Consulta Administrativa formulada por Tribunal Regional do Trabalho sobre os impactos da Lei nº 14.687/2023, que alterou a Lei nº 11.416/2006, em relação ao pagamento da incorporação de quintos/décimos de funções comissionadas/gratificadas, incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de absorção da VPNI pelo reajuste remuneratório e seus efeitos financeiros, considerando que o reajuste remuneratório foi aplicado antes da promulgação da Lei nº 14.687/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.687/2023 alterou a Lei nº 11.416/2006, vedando a redução, absorção ou compensação das vantagens pessoais nominalmente identificadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias. 4. A questão em discussão já foi analisada pelo Plenário do CSJT no Pedido de Providências nº 1000427-76.2025.5.90.0000, com fixação de tese jurídica vinculante. 5. A decisão do CSJT determinou a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre absorção/compensação da VPNI, limitando-a à primeira parcela do reajuste remuneratório de 1º de fevereiro de 2023, com manutenção da VPNI caso haja saldo residual. 6. A decisão do Plenário do CSJT possui efeito vinculante, estabelecendo interpretação uniforme sobre a matéria, o que torna prejudicada a análise da Consulta Administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Consulta Administrativa julgada prejudicada. Tese de julgamento: A Consulta Administrativa é julgada prejudicada em razão da existência de decisão vinculante do Plenário do CSJT sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.416/2006, Lei nº 14.687/2023. Jurisprudência relevante citada: CSJT, PP nº 1000427-76.2025.5.90.0000.

Tese

A Consulta Administrativa é julgada prejudicada em razão da existência de decisão vinculante do Plenário do CSJT sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.416/2006, Lei nº 14.687/2023. Jurisprudência relevante citada: CSJT, PP nº 1000427-76.2025.5.90.0000.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-ConsAdm - 0003352-96.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMAF / / DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA ADMINISTRATIVA. IMPACTOS DA LEI Nº 14.687/2023 SOBRE A INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME Consulta Administrativa formulada por Tribunal Regional do Trabalho sobre os impactos da Lei nº 14.687/2023, que alterou a Lei nº 11.416/2006, em relação ao pagamento da incorporação de quintos/décimos de funções comissionadas/gratificadas, incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de absorção da VPNI pelo reajuste remuneratório e seus efeitos financeiros, considerando que o reajuste remuneratório foi aplicado antes da promulgação da Lei nº 14.687/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.687/2023 alterou a Lei nº 11.416/2006, vedando a redução, absorção ou compensação das vantagens pessoais nominalmente identificadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias. 4. A questão em discussão já foi analisada pelo Plenário do CSJT no Pedido de Providências nº 1000427-76.2025.5.90.0000, com fixação de tese jurídica vinculante. 5. A decisão do CSJT determinou a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre absorção/compensação da VPNI, limitando-a à primeira parcela do reajuste remuneratório de 1º de fevereiro de 2023, com manutenção da VPNI caso haja saldo residual. 6. A decisão do Plenário do CSJT possui efeito vinculante, estabelecendo interpretação uniforme sobre a matéria, o que torna prejudicada a análise da Consulta Administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Consulta Administrativa julgada prejudicada. Tese de julgamento: A Consulta Administrativa é julgada prejudicada em razão da existência de decisão vinculante do Plenário do CSJT sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.416/2006, Lei nº 14.687/2023. Jurisprudência relevante citada: CSJT, PP nº 1000427-76.2025.5.90.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta Administrativa nº TST-ConsAdm - 0003352-96.2024.5.90.0000, em que é CONSULENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO e é CONSULTADO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Trata-se de Consulta Administrativa formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, nos termos dos arts. 113 a 117 do Regimento Interno do CSJT (Resolução CSJT nº 392/2024). A consulta versa sobre os impactos da Lei nº 14.687/2023, que acrescentou o parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 11.416/2006, em relação ao pagamento da incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas, incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001. O TRT da 9ª Região questiona a possibilidade de absorção da VPNI pelo reajuste remuneratório e seus efeitos financeiros, considerando que a primeira parcela de reajuste remuneratório foi aplicada em 1º de fevereiro de 2023, e a promulgação do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.687 ocorreu posteriormente, em 22 de dezembro de 2023. O consulente busca, ainda, orientação sobre o restabelecimento das vantagens pessoais em proventos de aposentadoria e o pagamento de valores retroativos. Parecer exarado pela SEJUR/CSJT (fls.71-73), no sentido da perda superveniente de objeto da presente Consulta, em face da decisão de efeito vinculante proferida pelo Plenário do CSJT (PP 1000427-76.2025.5.90.0000), ao estabelecer tese jurídica uniforme sobre absorção/compensação do pagamento da VPNI (quintos/décimos) incorporada entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001. A consulta preenche os requisitos de admissibilidade previstos no RICSJT, em especial por tratar de matéria relevante e que extrapola o interesse individual. É o relatório. V O T O A matéria em discussão envolve a interpretação do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.416/2006, introduzido pela Lei nº 14.687/2023, que veda a redução, absorção ou compensação das vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos da referida lei. Nesse sentido, a questão objeto da consulta ao CSJT abrange a possibilidade de absorção da VPNI pelo reajuste remuneratório e os seus efeitos financeiros, considerando que a primeira parcela de reajuste remuneratório foi aplicada em 01/02/2023 e a promulgação do parágrafo único do art. 11 da Lei n.14.687 ocorreu posteriormente, em 22/12/2023. O TRT da 9ª Região (consulente), por sua vez, informa que, em razão da publicação da Lei n.º 14.687/2023, restabeleceu as Vantagens Pessoais absorvidas ou compensadas por força da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no RE 638.115/CE. Sob tal fundamento, retornou-se à forma originária de concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão a partir do exercício de 2024, ficando pendentes de pagamento os valores retroativos. Diante de tal celeuma jurídica, o TRT9 apresenta consulta acerca do entendimento adotado pelo CSJT quanto ao restabelecimento das vantagens pessoais na composição dos proventos de aposentadoria, anteriormente absorvidos quando do cumprimento da decisão proferida no RE 638.115/CE, para possível confirmação ou alteração, inclusive no tocante ao pagamento de valores retroativos. No entanto, em recente decisão do Plenário do CSJT, no Pedido de Providências nº 1000427-76.2025.5.90.0000, foi analisada questão idêntica, com a fixação de tese jurídica vinculante. Na ocasião, restou definido que deve ser aplicada a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, que determina a absorção/compensação do pagamento da VPNI (quintos/décimos) incorporada entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001, se decorrente de decisão sem trânsito em julgado ou de decisão administrativa, tão somente em relação à primeira parcela do reajuste remuneratório aplicado em 1º de fevereiro de 2023, e, caso haja saldo residual após essa data, o órgão deverá manter a VPNI. A esse respeito, pronunciou-se o órgão consultivo (SEJUR/CSJT) nos seguintes termos: ¿... Nota-se, portanto, que a Consulta Administrativa refere-se à dúvida acerca da aplicação do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 14.687/2023, que passou a dispor que as vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos da Lei nº 11.416/2006. Trata-se de matéria relevante e não há dúvida de que excede interesse meramente individual. Verifica-se também o atendimento aos requisitos previstos no art. 114 e 115 do RICSJT, quais sejam, a existência de decisão do tribunal Consulente sobre a matéria (1132235, p.4-5) e a instrução com parecer da unidade técnica ou de apoio jurídico-administrativo (1132235, p. 8-40). Ocorre que, em recente decisão do Plenário do CSJT, firmada na sessão de 22/9/2025, no julgamento do Pedido de Providência 1000427-76.2025.5.90.0000, a mesma matéria foi analisada. Fixou-se o entendimento de que deve ser aplicada a tese vinculante do STF que determina a absorção/compensação do pagamento da VPNI (quintos/décimos) incorporada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, se decorrente de decisão sem trânsito em julgado ou de decisão administrativa, tão somente em relação à primeira parcela do reajuste remuneratório aplicado em 1º/2/2023, e, caso haja saldo residual após essa data, o órgão deverá manter a VPNI. Eis o teor do referido acórdão: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ABSORÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VPNI RELATIVA À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 8 DE ABRIL DE 1998 E 4 DE SETEMBRO DE 2001 PELOS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS DETERMINADO POR DECISÃO VINCULANTE DO STF. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.416/2006, INCLUÍDO PELA LEI 14.687/2023. VEDAÇÃO DA ABSORÇÃO/COMPENSAÇÃO PELOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS (ARTS. 5º, XXXVI E XL, DA CF E 1º E 6º DA LINDB). APLICAÇÃO DA REGRA GERAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DE SUA RETROATIVIDADE. 1. Trata-se de Pedido de Providências, no qual Tribunais Regionais do Trabalho solicitam orientação acerca dos impactos da Lei n.º 14.687, de 2023, que acrescentou o parágrafo único ao art. 11 a Lei nº 11.416/2006, no pagamento da incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas. 2. A questão envolve saber acerca da possibilidade da absorção da VPNI pelo reajuste remuneratório e os respectivos efeitos financeiros, considerando que a primeira parcela de reajuste remuneratório foi aplicada em 1º de fevereiro de 2023 e a promulgação do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 14.687/2023 ocorreu posteriormente, em 22 de dezembro de 2023. 3. A questão envolve regra fundamental de direito intertemporal, a observância dos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade das leis (arts. 5º, XXXVI e XL, da CF e 1º e 6º da LINDB), que admite única exceção: se normas posteriores contiverem previsão expressa em sentido contrário ¿ o que não se constata na hipótese destes autos, na medida em que a lei nova (Lei nº 14.687/2023) nada dispõe, expressamente, acerca de sua retroatividade . 4. Diante desse quadro e considerando a interpretação adotada pelo Acórdão nº 2266/2024-TCU-Plenário, compreende-se que deve ser aplicada a tese vinculante do STF que determina a absorção/compensação do pagamento da VPNI (quintos/décimos) incorporada entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001, se decorrente de decisão sem trânsito em julgado ou de decisão administrativa, tão somente em relação à primeira parcela do reajuste remuneratório aplicado em 1º de fevereiro de 2023, e, caso haja saldo residual após essa data, o órgão deverá manter a VPNI. Pedido de Providências procedente. (CSJT-PP-1000427-76.2025.5.90.0000. Relator Conselheiro Mauricio Jose Godinho Delgado. j. 22/09/2025. DEJT 01/10/2025) Importante ressaltar que a decisão do Plenário do CSJT possui efeito vinculante e estabelece tese jurídica uniforme sobre absorção/compensação do pagamento da VPNI (quintos/décimos) incorporada entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001, sobretudo porquanto o referido Pedido de Providências teve como requerido todos os Tribunais Regionais do Trabalho. Logo, o acórdão do Plenário do CSJT, exarado nos autos do Pedido de Providência 1000427-76.2025.5.90.0000, por seu caráter geral e abstrato, tem caráter normativo. Nesse sentido, entende-se que houve a perda superveniente de objeto da Consulta.¿ Assim, como bem destacado pela SEJUR/CSJT, tal decisão proferida pelo Plenário do CSJT, ao apreciar o PP 1000427-76.2025.5.90.0000, tem efeito vinculante, na medida em que estabelece tese jurídica uniforme sobre absorção/compensação do pagamento da VPNI (quintos/décimos) incorporada entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001, a ser aplicada, pois, quanto à totalidade dos Tribunais Regionais do Trabalho, que inclusive figuram como requeridos no citado Pedido de providências. Portanto, a decisão do Plenário do CSJT, por ter efeito vinculante, estabelece interpretação uniforme sobre a matéria, possuindo caráter normativo, o que torna prejudicada a análise da presente Consulta Administrativa. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, CONHECER da Consulta Administrativa formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; e, JULGÁ-LA PREJUDICADA, por perda superveniente do objeto, em face da existência de decisão vinculante do Plenário do CSJT sobre a matéria. Brasília, 12 de dezembro de 2025.. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Conselheira Relatora

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