Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.102.895

Desmembramento de matrícula de imóvel: suscitação de dúvida registral

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação em procedimento de suscitação de dúvida registral.

2. O acórdão recorrido concluiu pela inviabilidade do desmembramento da matrícula nº 4.361 em unidades autônomas, com transferência do ônus da penhora, em razão de múltiplas execuções sobre o bem, inadimplência do devedor e potencial prejuízo aos credores.

3. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou erro material, e de que os prejuízos aos credores foram devidamente especificados.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em razão de supostas omissões e erro material não sanados nos embargos de declaração; e (II) saber se o art. 1.488 do Código Civil foi indevidamente afastado, considerando a possibilidade de divisão do ônus hipotecário em caso de loteamento ou condomínio edilício, sem prejuízo ao credor.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, especificando os prejuízos aos credores e justificando a inviabilidade do desmembramento da matrícula no momento, em razão da descaracterização do bem constrito e da alteração de seu valor, o que influenciaria diretamente nas execuções em trâmite.

6. A discordância da parte recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

7. A aplicação do art. 1.488 do Código Civil foi afastada em razão das circunstâncias do caso concreto, que caracterizam situação irregular, incluindo inadimplência do devedor e múltiplas execuções sobre o bem, impedindo o desmembramento proporcional sem prejuízo aos credores.

8. A análise das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.