STJAgRg no HC 1.036.224
Progressão de regime: condenação por associação para o tráfico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Progressão de regime
- Condenação por associação para o tráfico
- Fração de 1/8
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FRAÇÃO DE 1/8. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, com fundamento no art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais, em favor de mãe de filhos menores de 12 anos e dependentes exclusivos da genitora.
2. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, considerando que o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange crimes que demandem o concurso necessário de agentes em união estável e permanente destinada a práticas delitivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza sua apreciação, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado por analogia, e da Súmula 182 do STJ.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, pois o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange não apenas o delito de organização criminosa tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/13, mas também crimes que demandem o concurso necessário de agentes em união estável e permanente destinada a práticas delitivas.
6. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execuções Penais.
2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 12.850/13, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.
Tese
1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execuções Penais.
2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.