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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 206.442

Descumprimento de medidas protetivas de urgência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Descumprimento de medidas protetivas de urgência
  • Prisão preventiva
  • Requisitos legais presentes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Hipótese na qual foram impostas medidas protetivas em desfavor do agravante, o qual, inconformado com o término do relacionamento, supostamente teria enviado mensagens ofensivas para o celular e e-mail da vítima e, em determinada circunstância, "com um carro, derrubou o portão, invadiu sua casa, derrubou a moto, quebrou o óculos de sol da vítima e o vaso de planta de sua mãe". Devidamente advertido das consequências do descumprimento da decisão, ele teria, em tese, em diversas circunstâncias e datas diferentes, enviado mensagens ofensivas para a genitora da vítima.

2. A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se na demonstração de descumprimento reiterado das medidas protetivas, evidenciado por relatos da vítima e de sua mãe, além de registros de boletim de ocorrência.

3. A apresentação de prints das mensagens para comprovar o descumprimento das medidas protetivas, revela-se idôneo quando acompanhado de outros elementos de prova.

4. A jurisprudência do STF e do STJ sustenta que o descumprimento de medidas protetivas justifica a prisão preventiva, mesmo na ausência de violência física, quando outras medidas se mostram ineficazes.

5. Ademais, o decreto de prisão foi expedido em 1º/4/2024, não havendo notícia nos autos do seu cumprimento, o que reforça a necessidade da custódia, como forma de assegurar a aplicação da lei penal.

7. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] 'a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal' [...]".

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