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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000810-98.2023.5.07.0017

Diferenças de comissões: alegada dedução sobre vendas canceladas, trocadas ou não faturadas

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Alegada dedução sobre vendas canceladas, trocadas ou não faturadas
  • Ausente a prova do fato indicado pela parte reclamante
  • Não reconhecimento
  • Comissões sobre os juros nas vendas parceladas
  • Crediário

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALEGADA DEDUÇÃO SOBRE VENDAS CANCELADAS, TROCADAS OU NÃO FATURADAS. AUSENTE A PROVA DO FATO INDICADO PELA PARTE RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não se trata de decisão fundamentada em incorreta distribuição do ônus da prova e a conclusão é no sentido de não haver prova do fato que a parte autora alega, no caso, a existência de dedução em razão do cancelamento ou devolução de vendas, o que impede reconhecer a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMISSÕES SOBRE OS JUROS NAS VENDAS PARCELADAS. CREDIÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A EXCEÇÃO VERSADA NA PARTE FINAL DO TEMA REPETITIVO 57 DO TST. VENDAS PARCELAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSENTE A PROVA SOBRE A DIFERENÇA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão da Corte Regional, quanto às comissões sobre os juros e encargos de financiamento sobre as vendas por meio de crediário, está em conformidade com a exceção versada na parte final da tese firmada no tema 57 na tabela de recursos de revista repetitivos, porque a Corte Regional registrou estar pactuado, entre as partes, que não haveria o pagamento de comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento das vendas realizadas por meio de crediário. II. No que tange às comissões sobre vendas efetuadas por meio de cartão de crédito, conforme descrito no acórdão regional, não há a prova do fato alegado pela parte autora, de que a comissão estaria incidindo apenas sobre o valor da venda à vista. III. Por qualquer ângulo que se examina a controvérsia, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO PER RELATIONEM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A atuação monocrática do Relator no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho encontra respaldo não apenas no art. 932, III e IV, do CPC, mas também em normas específicas da legislação trabalhista, como o art. 896-A, caput da CLT, que autoriza a negativa de seguimento a recursos que não preencham pressupostos de admissibilidade ou transcendência. II. A jurisprudência consolidada, do TST e do STF, é no sentido de que a confirmação das razões adotadas na decisão recorrida por meio da motivação per relationem não configura desrespeito ao devido processo legal ou ao contraditório. III. A decisão monocrática é uma possibilidade prevista no rito processual das instâncias superiores. A interposição do agravo interno, por si só, já devolve a matéria ao órgão colegiado, suprindo o interesse em revisar, a decisão de admissibilidade do recurso de revista. A recorribilidade da decisão monocrática é plenamente assegurada pelo art.1.021 do CPC e pelo art. 265 do Regimento Interno do TST. IV. A causa não oferece transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MODALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FATOS EXAMINADOS EM JUÍZO QUE NÃO INDICAM A CARACTERIZAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DO ART. 482, "A" DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não se trata de decisão fundamentada em incorreta distribuição do ônus da prova. II. Conforme concluiu a Corte Regional, os fatos examinados em juízo não possuem o condão de fazer caracterizar a hipótese de rescisão por justa causa prevista no art. 482, "a" da CLT, o que impede reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, indeferir os pedidos formulados na petição de id. 48a9a8c, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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