STJAgInt no REsp 2.231.742
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Reconhecimento da procedência do pedido pela fazenda nacional
- Honorários advocatícios
- Não enquadramento nas hipóteses legais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ainda que em sede de exceção de pré-executividade, somente afasta a condenação em honorários advocatícios quando a hipótese se enquadrar nas situações expressamente previstas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.
2. Caso em que o Tribunal de origem consignou que o reconhecimento do pedido não se fundou em nenhuma das hipóteses legais aptas a atrair a isenção prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002.
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
4. A pretensão recursal demanda a revisão da conclusão firmada pela instância ordinária quanto à causa jurídica do reconhecimento do pedido, providência que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.