Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010469-41.2020.5.03.0020

Negativa de prestação jurisdicional: aposentadoria complementar

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REFLEXOS DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES FÁTICAS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Tendo em vista a transcendência jurídica da causa, impõe-se o provimento ao agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REFLEXOS DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES FÁTICAS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE. Considerando potencial violação do art. 93, IX, da CF, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para que se prossiga julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REFLEXOS DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES FÁTICAS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 955, fixou a seguinte tese jurídica: “I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar”. 2. Considerando que a formação da reserva matemática deve ser prévia, conforme item I do Tema 955, a premissa fática cujo registro a parte pretende – data de início de recebimento do benefício de aposentadoria complementar - é relevante para o deslinde da controvérsia, e, não tendo o TRT se pronunciado sobre ela, incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF), o que inquina de nulidade a decisão regional complementar. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, quanto à negativa de prestação jurisdicional, dar-lhe provimento, para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade da decisão regional complementar, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que se manifeste sobre a alegação de que a autora estaria recebendo benefício de aposentadoria complementar da PREVI desde 26/12/2016, data anterior à propositura da demanda que originou as diferenças salariais (processo 0010248-17.2017.5.03.0003). Brasília, 26 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.