STJAgInt no AREsp 2.782.502
Imposto sobre serviços: issqn
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imposto sobre serviços
- Issqn
- Pretensão vinculada ao exame de provas
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISSQN. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Quanto à pretensão relacionada ao valor da causa, a petição inicial indica a pretensão de declaração de nulidade do desenquadramento do regime especial de tributação, o que, de consequência, no caso de procedência do pedido, resultaria em desconstituição de autos de infração; e, nesse cenário, não há como se concluir pela finalidade, exclusivamente, declaratória da ação, tendo em vista o proveito econômico pretendido com a ação. Observância do art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Precedentes.
3. Para fins de reconhecimento do direito à alíquota fixa de ISSQN, a Primeira Seção deste Tribunal Superior entende não ser relevante o fato de a sociedade civil de profissionais ser constituída conforme as regras da sociedade por cota de responsabilidade limitada; não obstante, o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 só se aplica às sociedades uniprofissionais que prestem serviços especializados, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. Precedentes.
4. No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo revela a terceirização da atividade e, por isso, o acórdão está em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior; e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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