STJAgInt no AREsp 2.749.661
Recuperação judicial e novação do crédito: cabimento de honorários e aplicação do princípio da causalidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial e novação do crédito
- Cabimento de honorários e aplicação do princípio da causalidade
- Condenação da recuperanda
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NOVAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e extinguir a execução individual em razão da novação operada com a aprovação do plano de recuperação judicial.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a fixação de honorários sucumbenciais após a extinção do feito por novação na recuperação judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução.
4. A Corte de origem confirmou a suspensão da execução com base no art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que extingue a execução individual por novação em recuperação judicial deve fixar honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer quem suporta os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, quando a extinção decorre de fato superveniente ligado ao pedido de recuperação judicial da devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se o direito à fixação de honorários (art. 85, caput e § 2º, do CPC), pois houve extinção do feito com resolução de mérito em razão da novação.
7. Aplica-se o princípio da causalidade: a devedora, que deu causa à execução pelo inadimplemento e à extinção pela recuperação, deve arcar com os honorários.
8. Os honorários são fixados em 10% do valor atualizado do débito na execução, com suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Cabe a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, quando a decisão extingue o feito com resolução de mérito. 2. Pelo princípio da causalidade, os honorários decorrentes da extinção da execução por recuperação judicial devem ser suportados pela devedora que deu causa à demanda. 3. Os honorários fixam-se em 10% do valor atualizado do débito na execução".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 2º, 1.021, §§ 1º e 4º, 1.022, II, e 1.024, § 3º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, caput, e 59, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.041/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.785/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Tese
"1. Cabe a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, quando a decisão extingue o feito com resolução de mérito. 2. Pelo princípio da causalidade, os honorários decorrentes da extinção da execução por recuperação judicial devem ser suportados pela devedora que deu causa à demanda. 3. Os honorários fixam-se em 10% do valor atualizado do débito na execução".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.