STJEDcl no AgInt no AREsp 2.640.710
Improbidade administrativa: omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no acórdão embargado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Improbidade administrativa
- Ausência de indicação de quaisquer vícios no julgado
- Controvérsia não delimitada adequadamente
- Deficiência do arrazoado recursal
- Aplicação analógica da súmula 284/STF
- Norma constitucional declinada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER VÍCIOS NO JULGADO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA ADEQUADAMENTE. DEFICIÊNCIA DO ARRAZOADO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. NORMA CONSTITUCIONAL DECLINADA. ANÁLISE INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO LASTREADA EM "FATO SUPERVENIENTE". QUESTÃO VERTIDA APENAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Inexistiu a indicação de quaisquer vícios no julgado embargado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso integrativo, em razão do descumprimento dos pressupostos do artigo 1.023 do Estatuto Processual Civil, além de obstar a exata compreensão da controvérsia. Aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. Não se mostra cabível o Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivo constitucional em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal.
4. A alegação de incidência da prescrição, com lastro em "fato superveniente", qual seja, recente precedente do Pretório Excelso - cuja exata extensão e contornos interpretativos ainda estão pendentes -, bem como em desconsideração dos marcos interruptivos da Lei n. 14.230/2021, foi vertida apenas em sede de insurgência integrativa, não constando dos arrazoados outrora apresentados pela parte, o que caracteriza inadmissível inovação recursal.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.