STJAgInt no AREsp 2.821.890
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Prescrição
- Nulidade da cda
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, com requerimento de tutela recursal antecipada, interposto de decisão que, no âmbito de execução fiscal voltada ao res sarcimento ao erário, indeferiu a exceção de pré-executividade.
2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo concluiu: " .. Podemos aqui dimensionar que, como havia ato judicial que constituiu em mora o devedor, decisão de tutela e sentença proferidas em primeiro grau, só após a decisão final é que se ultimou, de fato, a possibilidade de o exequente requerer o ressarcimento dos custos que havia antecipado. E, no caso, não assume questão relevante o fato de que a obra foi realizada em 2013, até porque o IPHAN estava cumprindo determinação sob pena de multa diária, que foi afastada no Recurso Especial. Dessa forma, afasto a alegação de prescrição do crédito. .. Consta clara e expressamente da CDA exequenda a origem e natureza do débito, inclusive com o valor originário, forma de calcular os juros de acordo com a legislação pertinente, bem como a forma de atualização, sendo exaustivamente mencionados os diplomas legais que fundamentam a inscrição e a cobrança do crédito. Também há menção ao correlato processo administrativo. Portanto, vislumbra-se do título executivo o necessário fundamento legal do débito, conforme indicação dos artigos de lei que embasam a dívida .. " (fls. 46-52).
3. Nesse panorama, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da CDA ou a existência de prescrição para a cobrança do crédito - requer reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.