TSTAg-AIRR 0010778-46.2018.5.03.0048
Execução: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Ausência de contrariedade inequívoca à tese vinculante
- Violação direta e literal da constituição federal não configurada
- A tese do Tema 1.046 ressalva os direitos absolutamente indisponíveis
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE INEQUÍVOCA À TESE VINCULANTE. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.Trata-se de Agravo Interno interposto pela Reclamada por meio do qual pretende o provimento do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, com a consequente reforma da decisão que lhe negara seguimento. 2.A arguição de inexigibilidade do título executivo judicial pode fundar-se em pronunciamento do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada a preclusão e observados os efeitos temporais definidos pela Corte Suprema. 3.No caso, o julgamento do Tema 1.046 antecedeu o trânsito em julgado do título executivo. O exame da inexigibilidade exige verificar se a razão determinante da condenação é incompatível com a orientação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4.O Tribunal Regional consignou que o título executivo não declarou a invalidade dos instrumentos coletivos apresentados pela executada e que a hipótese não revela desconformidade manifesta com o Tema 1.046 do STF. A executada, por sua vez, sustenta que a condenação nas horas excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal teria afastado materialmente a norma coletiva que autorizava o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas. 5.A identificação do conteúdo e dos fundamentos do título executivo, mediante exame das decisões proferidas nos próprios autos, constitui atividade jurídica. A necessidade de interpretar essas decisões não impede o confronto com o precedente constitucional invocado, e não incidem, quanto à inexigibilidade, a Súmula nº 126 do TST nem a OJ nº 123 da SBDI-II. 6.O título executivo afirma não ser possível reconhecer a incidência e a validade do sistema de turnos para o trabalhador e declara nula a compensação de jornada. Fundamenta, porém, o restabelecimento da jornada de seis horas nos prejuízos à saúde decorrentes do labor habitual além da oitava hora em turnos de revezamento, agravados pelo trabalho em condições perigosas. 7.A tese do Tema 1.046 ressalva os direitos absolutamente indisponíveis. O enquadramento do fundamento do título nessa ressalva, e a aplicação ao caso do RE 1.476.596/MG, demandam juízo de valoração das premissas do título e das normas coletivas, o que não permite afirmar contrariedade inequívoca à tese vinculante. 8.Não demonstrada incompatibilidade inequívoca entre o título executivo e o Tema 1.046, não se configura violação direta e literal dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República, conforme exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. 9.Intervalo intrajornada. O título determinou a observância dos adicionais convencionais na apuração das horas extras, e a conclusão da execução sobre o alcance dessa determinação exige interpretar o comando exequendo, sem dissonância patente (OJ nº 123 da SBDI-II). Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno e indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator