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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.056.973

Omissão não verificada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria para o rejulgamento da causa. Precedentes.

2. No caso em estudo, não há omissão e/ou contradição porque o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro apoiou-se na premissa de que as obrigações principal e acessória são autônomas entre si, de modo que é possível a exigência do cumprimento de obrigação acessória, a despeito da inexistência de obrigação principal a ser adimplida. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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