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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.737.662

Dispositivos legais não apontados: plano de saúde coletivo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO APONTADOS. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rescisão de contrato coletivo de beneficiários sem que lhes fosse oportunizada a migração para um plano individual.

2. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).

3. Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora ainda comercialize as referidas modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU n. 19/1999).

4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a operadora não demonstrou a alegação de que não mais comercializava os planos individuais na época da quebra do vínculo coletivo. Alterar o julgado demanda o reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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