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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.575.728

Improbidade administrativa: tutela provisória de indisponibilidade de bens

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Tutela provisória de indisponibilidade de bens
  • Aplicação das disposições da lei 14.230/2021 aos processos em curso
  • Adequação do acórdão ao tema 1.257/STJ
  • Requisitos
  • Fumus boni iuris e do periculum in mora

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 1.257/STJ. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Tema 1.258: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".

2. As conclusões do aresto combatido, acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora, foram tomadas mediante acurada análise do acervo fático-probatório, de maneira que, para sua reversão, seria imprescindível o reexame das provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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