TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000044-93.2024.5.08.0013
Rejeição: a rediscussão do mérito não se coaduna com a via eleita
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rejeição
- A rediscussão do mérito não se coaduna com a via eleita
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - REJEIÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SÚMULA Nº 218 DO TST As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ausentes na hipótese. A rediscussão do mérito não se coaduna com a via eleita. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 16 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho