TSTAIRR 0000529-45.2015.5.09.0025
Execução: contribuições previdenciárias
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuições previdenciárias
- Fpas
- Alíquota
- Inexistência de ofensa direta e literal à constituição
- Soma dos percentuais de 2,5% (salário-educação) e 2,7% (Incra)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FPAS. ALÍQUOTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Extrai-se do acórdão regional que o TRT concluiu que a executada (agroindústria) se enquadra no “código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) 825 (artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/1970)” e, por isso, entendeu que as contribuições devidas a terceiros pelo empregador estão sujeitas às alíquotas de 5,2% sobre a remuneração - soma dos percentuais de 2,5% (salário-educação) e 2,7% (Incra). No caso da matéria debatida na presente situação, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, pois a hipótese está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. É que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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