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Jurisprudências

STFRcl 95.397 AgR

Alegada violação à Súmula Vinculante 14: não ocorrência

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à Súmula Vinculante 14. Não ocorrência. Diligências em andamento. Ausência de ato concreto. Reclamação com caráter preventivo. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por entender inexistente violação à Súmula Vinculante 14.

II. Questão em discussão

2. Saber se há violação à Súmula Vinculante 14.

III. Razões de decidir

3. O juízo reclamado indeferiu o pedido de habilitação nos autos da Medida Cautelar n. 1563713-45.2025.8.26.0050 em razão de o referido processo não ter qualquer relação com a eventual apreensão de bens em diligências de busca e apreensão, tratando-se de medida cautelar de autorização para requisição de dados junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras — COAF. Ressaltou, ainda, que existem diligências em andamento, de forma que a inobservância do sigilo implicaria prejuízo ao processo e à conclusão das investigações.

4. O § 11 do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

5. Inexiste violação ao enunciado da Súmula Vinculante 14, que estabelece: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Julgados no mesmo sentido.

6. Quanto ao pedido de acesso aos autos do Processo n. 1577131-50.2025.826.0050, como já afirmado na Rcl 89.382/SP, não é possível atestar que tenha havido recusa de acesso aos autos por parte da autoridade reclamada, uma vez que não foram apresentados elementos aptos a demonstrar eventual descumprimento da Súmula Vinculante 14.

7. Sem a indicação de um ato concreto passível de cotejo com decisão revestida de efeito vinculante e eficácia erga omnes do Supremo Tribunal Federal, a reclamação constitucional assume nítido caráter preventivo. Julgados no mesmo sentido.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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