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Jurisprudências

STFARE 1.506.680 AgR-segundo

Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025

Relator(a): Edson Fachin

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, em consequência, proveu o recurso extraordinário interposto para, nos termos da fundamentação, restabelecer a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo/RS, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

EMENTA

Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito penal e processual penal. Tráfico de drogas. Busca veicular. Fundada suspeita. Indícios objetivos. Licitude da prova. Agravo regimental provido.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Busca-se, com o apelo extremo, a reforma do acórdão mediante o qual o TJRS reconheceu a nulidade da busca veicular realizada, por ausência de fundada suspeita que justificasse a medida sem mandado judicial.

I. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização, pela polícia militar, de busca veicular sem mandado judicial no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. Preliminarmente, apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores. Precedentes.

4. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que, quando presente justa causa ou fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial.

5. Dentro do controle a posteriori a ser realizado no âmbito da busca veicular efetuada no caso dos autos, os depoimentos prestados pelos policiais militares só devem ser desconsiderados quando o quadro descrito revelar-se inverossímil, o que, de modo algum, é a hipótese dos autos.

6. In casu, além das diversas denúncias anônimas, o depoimento prestado em juízo pelo policial militar Luciano Fortes Quevedo comprova a existência de indícios objetivos de que o agravado estaria cometendo o crime de tráfico de drogas, na medida em que havia informações da sala de operações de que o veículo Siena, de cor branca, de propriedade de Filipi, estaria fazendo transporte de dinheiro para a facção Os Manos.

7. A busca veicular realizada pela Polícia Militar do Rio Grande do Sul não desbordou do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP, tampouco do entendimento fixado no âmbito do Tema nº 280 da Repercussão Geral, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar a busca veicular foram devidamente justificadas a posteriori.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental provido para, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto e restabelecer a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Primeira Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo/RS.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

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