TSTRR 1000925-13.2023.5.02.0609
Rito sumaríssimo: contribuição previdenciária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Contribuição previdenciária
- Desoneração da folha de pagamento
- Jurisprudências
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O Tribunal Regional analisou o tema exclusivamente sob o enfoque da não incidência da desoneração sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial. A matéria controvertida nos autos está relacionada à aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional, Lei 12.546/2011. Destaque-se que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a análise do recurso de revista está limitada à indicação de violação a dispositivos da CRFB/88 e de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso, não há como analisar o recurso acerca da violação do art. 5º, II, da CRFB/88, tendo em vista que, caso exista alguma afronta, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Jurisprudências. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora