TSTAIRR 0020370-26.2022.5.04.0023
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Acórdão em conformidade com a tese fixada no tema 1.118 do STF
- Acórdão do regional em conformidade com a tese vinculante do STF
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO COMPATÍVEL COM O NÚMERO DE EMPREGADOS DA CONTRATADA. DESCUMPRIMENTO DE PARÂMETRO OBJETIVO DE FISCALIZAÇÃO PREVISTO NO ITEM 4 DO TEMA 1.118 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1.118 DO STF. 1 - No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que não foi comprovada a observância dos requisitos objetivos previstos no item 4 da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 de repercussão geral. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647/SP, fixou tese no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No item 4 da tese, estabeleceu-se que, nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei 6.019/1974, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021. 3 - O acórdão recorrido consignou que, analisada a documentação juntada pelo Município, não houve prova da observância do requisito objetivo relativo à comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados da contratada. Nesse contexto, a responsabilização subsidiária não decorreu de mera presunção de culpa ou de automática transferência dos encargos trabalhistas, mas da constatação de descumprimento de parâmetro objetivo previsto no Tema 1.118 do STF. 4 – Acórdão do regional em conformidade com a tese vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora