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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.001.601

Competência: dano aos consumidores

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AOS CONSUMIDORES. USO DE PRODUTO NOCIVO À SAÚDE. DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos: "[...] Assim, andou bem a 1. Relatora ao oportunizar ao recorrente a complementação da documentação exigida, priorizando o exame do mérito do recurso e sem implicar prejuízo à parte contrária, porquanto assegurado o contraditório. Essa postura cooperativa do julgador está em consonância com o atual momento vivido pelo Direito Processual Civil Brasileiro, em que se busca a efetivação do processo como meio de obtenção de provimento jurisdicional. Nessa toada, o Novo Código de Processo Civil consagra, entre outros, o princípio da primazia da decisão de mérito e o princípio da cooperação, orespectivamente, em seus arts. 4º e 6º, in verbis: [...] Concretizando tais princípios, dispõe, ainda, o novo diploma no art. 932, parágrafo único, que orelator deve oportunizar o saneamento dairregularidade antes de proferir decisão de não conhecimento do recurso, ad littera, n: [...]".

III - Quanto a esta insurgência do recurso especial, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).

IV - Quanto à definição da competência para o julgamento da lide, a Corte de origem considerou que a abrangência dos danos é nacional e que a parte autor (MPF) embora tenha ajuizado a ação no foro da Comarca de Baurú, interpôs agravo de instrumento buscando a redistribuição a uma das Varas da Justiça Federal de São Paulo. É o que se confere dos seguintes fundamentos:

V - No caso dos autos, o suposto dano decorrente da utilização doprincípio ativo de produto agrotóxico, denominado MSMA (Metano -arseniato ácido monossódico, CH4AsNaO3), possui abrangência nacional, justificando a incidência da regra prevista no inciso II, do art. 93, do diploma consumerista (processamento e julgamento por uma das Varas da Justiça Federal da Capital do Estado ou do Distrito Federal). Cumpre ressaltar que, embora tenha ajuizado a ação perante aSubseção Judiciária de Bauru/SP, a pretensão deduzida nos autos principais pelo Parquet Federal abarca todo o território brasileiro, tendo sido requerida, entre outras medidas, a imposição de obrigação de fazer consistente no cancelamento dos registros e autorizações de utilização de todos os produtos agrotóxicos que possuem em sua composição o ingrediente ativo MSMA. Assim, considerando a competência concorrente estabelecida pelo inciso II, do art. 93, do Código de Defesa do Consumidor, por razões de economia e celeridade processual, os autos devem ser encaminhados a uma das Varas da Justiça Federal da Capital do Estado de São Paulo. No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, esse deverá ser apreciado pelo Juízo competente para apreciação e julgamento da causa.

VI - Assim, o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, em casos de danos de âmbito nacional ou regional, a competência é do foro da capital do estado ou do Distrito Federal. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido do Acórdão: AgInt no CC n. 202.644/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026; REsp n. 2.167.172/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; CC n. 186.206/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 2/7/2024.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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