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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.110.561

Cerceamento de defesa: juntada de documentos novos

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SONEGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 435 DO CPC. SÚMULA N. 7 E 83/STJ. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. POSSE QUALIFICADA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)

2. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

3. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão, a fim de verificar se os documentos poderiam ser considerados novos ou se houve justificativa plausível para sua juntada tardia, esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. O agravante limita-se a suscitar a possibilidade jurídica de partilha de direitos possessórios e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de a houve ausência de comprovação da posse qualificada/regular apta à partilha, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

6. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da inexistência de posse qualificada exercida pelo de cujus, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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