TSTROT 0093429-81.2023.5.22.0000
Prova falsa: não caracterização
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Prova falsa
- Não caracterização
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART, 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de pretensão rescisória em que a Autora, apontando a falsidade de prova (artigo 966, VI, do CPC de 2015), pugna pela rescisão de acórdão em que mantida sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na reclamatória trabalhista. 2. No caso examinado, a Autora não aponta, propriamente, a falsidade de prova na qual tenha se amparado o órgão prolator do decisum rescindendo ao manter a improcedência dos pedidos de reintegração ao emprego e de reparação de danos formulados pela trabalhadora dispensada por justa causa. A falsidade da prova, segundo as suas alegações, decorre do fato de o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ter anulado sentença penal condenatória expedida em seu desfavor ante a constatação de cerceamento do direito de defesa, uma vez que proferida sem a oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa. Na verdade, a Autora não pretende sequer apurar a falsidade material ou ideológica das provas produzidas no feito primitivo, almejando, diferentemente, apenas o reconhecimento de que a sentença na qual foi condenada pelos crimes de peculato impróprio e de inserção de dados falsos em sistemas de informações (CP, arts. 312, § 1º, e 313-A), cuja soma das penas totalizavam 13 anos de reclusão e 281,6 dias-multa, foi nulificada por ora para prolação de nova sentença, levando-se em conta o depoimento faltante de testemunha. 3. De todo modo, ressalta-se que não houve qualquer decisão no âmbito da ação penal conclusiva pela negativa de autoria dos atos imputados à Autora ou pela inexistência dos fatos delituosos. A ótica da prestação jurisdicional nas esferas penal e trabalhista não guarda ponto de contato no caso concreto. Afinal, no processo criminal em curso, o Tribunal de Justiça anulou a sentença penal condenatória em razão de ela ter sido proferida antes do retorno de carta precatória expedida para inquirição de testemunha, jamais implicando o reconhecimento da falsidade de qualquer prova produzida na ação matriz. Vale lembrar que não figura a ação rescisória como oportunidade para a correção de eventuais injustiças, não representando nova oportunidade para a defesa de pretensões subjetivas sob novo enfoque e em parâmetros semelhantes aos da ação trabalhista em que formada a combatida coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator