STFARE 1.606.711 AgR-ED
Frase ou palavras que indiquem o assunto principal
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Frase ou palavras que indiquem o assunto principal
- Não cumulatividade
- Simples Nacional
- Aproveitamento de créditos
- Rejeição
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Frase ou palavras que indiquem o assunto principal. Não cumulatividade. Simples Nacional. Aproveitamento de créditos. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Rejeição. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
2. A embargante alega omissão, sustentando que sua pretensão se referia ao reconhecimento de crédito próprio, decorrente da contratação de serviço de transporte por contribuinte submetido ao regime ordinário de tributação, e não à transferência de crédito de empresa optante pelo Simples Nacional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, especialmente quanto à alegação da embargante de que sua pretensão se refere a crédito próprio e não à transferência de crédito de empresa optante pelo Simples Nacional.
III. Razões de decidir
4. Não se constatam os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia, concluindo pela manutenção da decisão agravada e pela consonância com a jurisprudência da Suprema Corte sobre a constitucionalidade da vedação ao aproveitamento de créditos relacionados ao Simples Nacional (art. 23 da LC nº 123/2006).
6. O acórdão embargado apresentou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, ao afirmar que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame da legislação infraconstitucional e o reexame do contexto fático-probatório, providências inviáveis em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 279/STF.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento do feito, sendo inadequados para expressar mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.