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Jurisprudências

STJAREsp 3.238.463

Execução fiscal de IPTU: deserção do recurso especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO (§ 4º DO ART. 1.007 DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 187/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE EM AÇÃO DIVERSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deserção, ao fundamento de que não houve comprovação do recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e das despesas de remessa e retorno, apesar de prévia intimação para recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.

2. Incide a Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça: "[é] deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".

3. A formulação de pedido de gratuidade de justiça após a interposição do recurso especial não tem efeito retroativo capaz de regularizar a falta de preparo, conforme a orientação desta Corte: "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp n. 1.144.627/SC, Quinta Turma, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/5/2012). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.567.294/PR, Segunda Turma, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.908.040/SP, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 22/12/2025.

4. A alegação de que a gratuidade de justiça teria sido concedida em ação diversa demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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