TSTAg-AIRR 10-17.2022.5.09.0513
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Indenização
- Dano moral e material
- Doença ocupacional
- Óbices de natureza processual
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT INOBSERVÂNCIA. 2. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT INOBSERVÂNCIA. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "indenização. dano moral e material. doença ocupacional", pois há óbices processuais consubstanciados na inobservância do disposto no art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. III . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. IV . No caso dos autos, constata-se que a parte agravante, quanto ao tema "indenização. dano moral e material. doença ocupacional", às fls. 727/730 do recurso de revista, procedeu, no início da revista, à transcrição integral e sem destaques dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Desta forma, tal como apresentado, o recurso não atende à exigência legal, o que, por si só, já configura desobediência ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. V . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada tema da causa inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional