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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.240.901

Autos de agravo de instrumento na origem: prequestionamento

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos arts. 1.314, 1.326 e 1.791 do Código Civil, apto a afastar a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) se o recurso especial impugnou, de forma específica, fundamentos autônomos do acórdão recorrido relativos à incompetência do juízo sucessório para a administração de empresa e à remessa da discussão ao juízo cível, de modo a afastar os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de análise das matérias suscitadas no recurso pelos acórdãos recorridos impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ.

4. A admissão de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.

5. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção da conclusão alcançada, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, obstando o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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