TSTRR 0000606-45.2023.5.09.0002
Caixa executivo da caixa econômica federal: intervalo para digitação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Caixa executivo da caixa econômica federal
- Intervalo para digitação
- Aplicação analógica do artigo 72 da CLT
- Normas específicas da empresa garantindo o direito ao intervalo
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. NORMAS ESPECÍFICAS DA EMPRESA GARANTINDO O DIREITO AO INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É verdade que esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que o trabalhador exercente do cargo de “Caixa bancário” não tem direito ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT, porque não efetua exclusivamente a atividade de digitação. Contudo, nas hipóteses em que as normas coletivas garantem ao empregado o direito à fruição do referido intervalo, independentemente de a atividade de digitação ser preponderante ou exclusiva, a jurisprudência do TST tem se inclinado no sentido de deferir o pagamento de horas extras na hipótese de supressão do intervalo do digitador. Julgados. No presente caso, o Tribunal Regional registrou a existência de norma coletiva e de regulamento interno em que se estipulou a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitos a movimentos repetitivos, sem estabelecer que essa seja a atividade exclusiva ou preponderante. Dessa forma, a parte reclamante ocupante do cargo de “Caixa bancário” tem direito ao referido intervalo, haja vista lidar continuamente com digitação, razão pela qual a reforma do acórdão é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 72 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras devidas à reclamante em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Fica também restabelecida a sentença no tocante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais, a cargo da reclamada. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator