TSTAg-AIRR 1001290-34.2024.5.02.0059
Divisor de horas extras: de plano, percebe-se que o agravante absteve-se de impugnar o fundamento inserto na decisão agravada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Divisor de horas extras
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422 DO TST. De plano, percebe-se que o agravante absteve-se de impugnar o fundamento inserto na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre o óbice da Súmula 126 do TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator