STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.794.238
Crédito tributário constituído a título de finsocial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Crédito tributário constituído a título de finsocial
- Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO A TÍTULO DE FINSOCIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos com a finalidade de discutir a cobrança de crédito tributário constituído a título de FINSOCIAL, incidente sobre a receita auferida com a cessão de linhas telefônicas. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a inexigibilidade do FINSOCIAL tão somente nos meses de dezembro de 1988 a junho de 1989.
II - O Tribunal a quo afastou a incidência do FINSOCIAL sobre as receitas auferidas a título de cessão de linhas telefônicas, no período compreendido entre dezembro de 1988 e junho de 1989, adotando-se, para tanto, o entendimento firmado no REsp n. 413.519/MG. Ocorre, entretanto, que foi estabelecida como premissa fática nos autos a constituição da agravante como empresa cujo objeto social compreende a compra e venda de direitos de uso de linhas telefônicas, de modo que não estaríamos diante de uma empresa exclusivamente prestadora de serviço, o que por si só afasta a aplicação do precedente ao presente caso. Ademais, na jurisprudência pátria, o faturamento é formado pelo somatório dos ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica, sendo rechaçada a ideia de que o conceito estaria limitado ao produto da venda de mercadoria e/ou prestação de serviços.
III - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência do FINSOCIAL sobre as receitas auferidas a título de cessão de linhas telefônicas, no período compreendido entre dezembro de 1988 e junho de 1989.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.