TSTAg-AIRR 770-88.2021.5.12.0004
Não configuração: cerceio de defesa não caracterizado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não configuração
- Cerceio de defesa não caracterizado
- Enquadramento como financiário solidificado em coisa julgada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEIO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO SOLIDIFICADO EM COISA JULGADA. Quanto ao tema da "ofenda à coisa julgada", o Tribunal Regional asseverou que " O acórdão transitado em julgado na ação 0001393-26.2019-5.12-0004 não enfrentou a análise de direitos previstos em norma coletiva relativa aos financiário, até porque sequer houve pedido nesse aspecto naqueles autos ". Diante de tal premissa, não se vislumbra ofensa à coisa julgada pelo deferimento de pedidos calcados nas normas coletivas aplicáveis aos financiários. No que se refere ao tema "cerceamento de defesa", consta no acórdão regional que " a questão relativa ao enquadramento da autora como financiária e o direito à aplicação das normas coletivas respectivas já foi objeto de decisão transitada em julgado na ação 0001393-26.2019-5.12-0004 ". Ou seja, o enquadramento como financiaria não é passível de modificação pelo Judiciário, por força da coisa julgada, não constituindo cerceio de defesa o indeferimento de prova atinente à revisitação do tema. A relativização e modificação da coisa julgada ocorre em hipóteses excepcionais previstas na legislação (como a ação rescisória), não abrangendo a presente reclamação. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios