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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 770-88.2021.5.12.0004

Não configuração: cerceio de defesa não caracterizado

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Não configuração
  • Cerceio de defesa não caracterizado
  • Enquadramento como financiário solidificado em coisa julgada
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEIO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO SOLIDIFICADO EM COISA JULGADA. Quanto ao tema da "ofenda à coisa julgada", o Tribunal Regional asseverou que " O acórdão transitado em julgado na ação 0001393-26.2019-5.12-0004 não enfrentou a análise de direitos previstos em norma coletiva relativa aos financiário, até porque sequer houve pedido nesse aspecto naqueles autos ". Diante de tal premissa, não se vislumbra ofensa à coisa julgada pelo deferimento de pedidos calcados nas normas coletivas aplicáveis aos financiários. No que se refere ao tema "cerceamento de defesa", consta no acórdão regional que " a questão relativa ao enquadramento da autora como financiária e o direito à aplicação das normas coletivas respectivas já foi objeto de decisão transitada em julgado na ação 0001393-26.2019-5.12-0004 ". Ou seja, o enquadramento como financiaria não é passível de modificação pelo Judiciário, por força da coisa julgada, não constituindo cerceio de defesa o indeferimento de prova atinente à revisitação do tema. A relativização e modificação da coisa julgada ocorre em hipóteses excepcionais previstas na legislação (como a ação rescisória), não abrangendo a presente reclamação. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios

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