TSTAIRR 0101003-64.2016.5.01.0040
Óbice da súmula 218 do TST: inobservância da dialeticidade recursal
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula 218 do TST
- Inobservância da dialeticidade recursal
- Portanto, inadmissível o apelo, na linha da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 218 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. A decisão do primeiro juízo de admissibilidade está amparada expressamente na ausência de cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 218 do TST. 2. No agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma específica contra o referido óbice processual, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Portanto, inadmissível o apelo, na linha da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 29 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator