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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020106-25.2014.5.04.0561

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA COM BASE NA CERTIFICAÇÃO CEBAS. PRECLUSÃO. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão nos autos, envolvendo a preclusão da oportunidade para impugnar os cálculos de liquidação, ainda que com a alegação da condição de entidade filantrópica, com base na certificação CEBAS, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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