TSTAg-AIRR 1000149-68.2025.5.02.0374
Expedição de ofícios: poder instrutório do magistrado
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Expedição de ofícios
- Poder instrutório do magistrado
- Faculdade jurisdicional
- Apuração de irregularidades trabalhistas
- Litigância de má-fé
- Alteração da verdade dos fatos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. FACULDADE JURISDICIONAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INÉRCIA PROCESSUAL. MULTA DO ART. 793-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 791-A, § 2º, DA CLT. 4. VERBAS RESCISÓRIAS. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU À SÚMULA VINCULANTE. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O art. 896, § 9º, da CLT dispõe que “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. II. A parte recorrente não indicou contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho, à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco violação à Constituição da República. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator