STJAgInt no AREsp 3.062.394
Cirurgia estética: responsabilidade civil do médico
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Cirurgia estética
- Responsabilidade civil do médico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA ESTÉTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífico do STJ, em procedimentos estéticos, a obrigação do profissional é de resultado, com presunção relativa de culpa, sendo porém possível ao médico elidir essa presunção mediante prova de ausência de negligência, imprudência ou imperícia (REsp 2.211.626/CE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial e demais elementos dos autos, firmou premissas fáticas no sentido de que não houve erro na técnica cirúrgica empregada e de que a paciente não observou todas as recomendações médicas no pós-operatório, circunstância que contribuiu para o resultado insatisfatório do procedimento.
3. A pretensão de reconhecer negligência, imprudência ou imperícia do profissional, bem como de afastar a conclusão de que a paciente descumpriu as orientações pós-operatórias, implicaria necessariamente o reexame do laudo pericial e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.